Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.876.566
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TAXATIVIDADE
MITIGADA E PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ
sobre prescrição e urgência do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), do
afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da
prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022
e 489 do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a aplicação do art.
1.015 do CPC, inclusive quanto à urgência e aos incisos II, VII e
VIII; (iii) saber se houve omissão sobre o prazo prescricional
aplicável e seu marco inicial, envolvendo os arts. 205 e 206 § 3º V
do CC; e (iv) saber se houve omissão quanto ao dissídio
jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois
o acórdão analisou de forma clara e suficiente as questões
relevantes.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da ausência de
urgência relativa à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ na discussão de prazo prescricional e
marco inicial, por demandar revolvimento de fatos e provas.
7. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, pois a
prejudicialidade decorre da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. Não se aplica a multa do art. 1.026 § 2º do CPC, por ausência de
intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a alegada negativa de prestação jurisdicional suscitada
nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração
quando o acórdão embargado analisa a tese de taxatividade mitigada e
conclui pela inviabilidade de revisão da urgência por incidência da
Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
indicou que a discussão sobre prazo prescricional e marco inicial
pressupõe reexame probatório. 4. Não há omissão quanto ao dissídio
jurisprudencial quando a prejudicialidade decorre da incidência da
Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026 § 2º do
CPC sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206 § 3º V; CPC,
arts. 489 § 1º IV, 1.015, 1.022 e 1.026 § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
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