Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.874.854
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional
(arts. 1.022 e 489 do CPC), da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e
n. 284 do STF, da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do
STJ) e de se tratar de questão constitucional alheia à competência
do STJ, além de óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
enfrentamento dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF;
(ii) saber se a decisão está viciada por ausência de fundamentação;
e (iii) saber se houve omissão quanto à impugnação à aplicação da
Súmula n. 284 do STF ligada ao art. 2, § 2º, da Lei n. 5.474/1968.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou explicitamente
as teses e aplicou, de forma motivada, os óbices das Súmulas n. 7
do STJ e n. 284 do STF.
5. Inexiste ausência de fundamentação, porque foram analisadas, de
modo claro e suficiente, as alegações de violação aos arts. 1.022 e
489 do CPC.
6. Não procede a alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula n.
284 do STF relativa ao art. 2, § 2º, da Lei n. 5.474/1968, já que o
acórdão registrou a deficiência de fundamentação e a necessidade de
reexame de fatos e cláusulas contratuais, atraindo os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa, de forma explícita e suficiente, a aplicação das Súmulas n.
7 do STJ e n. 284 do STF. 2. Não cabem embargos de declaração
quando a decisão embargada apresenta fundamentação adequada sobre os
arts. 1.022 e 489 do CPC. 3. Inexiste omissão quanto à aplicação da
Súmula n. 284 do STF ligada ao art. 2, § 2º, da Lei n. 5.474/1968,
quando o acórdão embargado aponta a deficiência recursal e o óbice
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, 1.026 §
2º, 489; Lei n. 5.474/1968, art. 2 § 2º; Lei n. 6.899/1981, arts. 1,
2; CF, art. 5, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF,
Súmulas n. 284; STJ, Embargos de declaração no AgRg nos EAREsp n.
32743/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Turma, julgados em
7/12/2018.
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