Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.874.838
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita, destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa (CPC, art. 1.022). 2. A premissa jurídica adotada torna juridicamente irrelevantes os marcos temporais invocados nos embargos de declaração, prejudicando o exame pormenorizado desses fatos sem caracterizar negativa de prestação jurisdicional, pois é desnecessário rebater um a um os argumentos quando já existente fundamentação adequada.
3. Em observância ao princípio da causalidade, as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pela parte executada, porquanto o inadimplemento anterior à novação motivou o ajuizamento da demanda executiva, ainda que posteriormente extinta sem resolução do mérito em razão da recuperação judicial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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