Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.874.838

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita, destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa (CPC, art. 1.022). 2. A premissa jurídica adotada torna juridicamente irrelevantes os marcos temporais invocados nos embargos de declaração, prejudicando o exame pormenorizado desses fatos sem caracterizar negativa de prestação jurisdicional, pois é desnecessário rebater um a um os argumentos quando já existente fundamentação adequada. 3. Em observância ao princípio da causalidade, as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pela parte executada, porquanto o inadimplemento anterior à novação motivou o ajuizamento da demanda executiva, ainda que posteriormente extinta sem resolução do mérito em razão da recuperação judicial. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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