Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.874.011

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar com o entendimento firmado no acordão embargado quanto à não ocorrência de prestação jurisdicional incompleta pelo Tribunal de origem e a inviabilidade de revisão de questão fática, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. O acórdão embargado foi claro e adequadamente fundamentado quanto à rejeição da alegação de afronta ao art. 489 do CPC, bem como destacou que a reversão do julgado a quo quanto aos embargantes não fazerem jus à justiça gratuita esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

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