Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.873.842

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, da aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil a beneficiário em seguro de vida de outrem e da prejudicialidade do dissídio pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à condição da recorrida como segurada principal, com aplicação do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil; (ii) saber se há omissão quanto à não incidência da Súmula n. 83 do STJ diante do dissídio alegado, inclusive com referência ao AgInt no REsp n. 1.520.046/DF; (iii) saber se há contradição entre o relatório, que teria registrado a tese de segurada principal, e o voto, que aplicou o prazo decenal próprio de beneficiário; e (iv) saber se há contradição na manutenção do óbice da Súmula n. 83 do STJ sem apreciação do capítulo da divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão: o acórdão embargado registrou e afastou a tese de segurada principal, reconheceu a condição de beneficiária em seguro de vida de outrem, aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e manteve o óbice da Súmula n. 83 do STJ, prejudicando o dissídio pela alínea c. 5. Inexiste contradição: o relatório consignou a tese recursal e o voto aplicou, de forma coerente, a jurisprudência do STJ sobre prescrição decenal para beneficiário, concluindo pela incidência da Súmula n. 83 do STJ e pela prejudicialidade da alínea c. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à reforma do entendimento aplicado, possuindo finalidade integrativa; a reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada protelatória, com multa de 2% (art. 1.026, § 2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese de segurada principal, reconhece a condição de beneficiária e aplica o art. 205 do Código Civil, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Não há contradição quando há coerência entre o relatório e a conclusão pela prescrição decenal e pela prejudicialidade do dissídio da alínea c. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito, sendo possível a imposição de multa por reiteração protelatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 487, II; CC, arts. 205, 206, § 1º, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.879.687/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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