Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.873.842
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83
do STJ, da aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil a
beneficiário em seguro de vida de outrem e da prejudicialidade do
dissídio pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
condição da recorrida como segurada principal, com aplicação do
art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil; (ii) saber se há omissão
quanto à não incidência da Súmula n. 83 do STJ diante do dissídio
alegado, inclusive com referência ao AgInt no REsp n. 1.520.046/DF;
(iii) saber se há contradição entre o relatório, que teria
registrado a tese de segurada principal, e o voto, que aplicou o
prazo decenal próprio de beneficiário; e (iv) saber se há
contradição na manutenção do óbice da Súmula n. 83 do STJ sem
apreciação do capítulo da divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão: o acórdão embargado registrou e afastou a tese de
segurada principal, reconheceu a condição de beneficiária em seguro
de vida de outrem, aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código
Civil e manteve o óbice da Súmula n. 83 do STJ, prejudicando o
dissídio pela alínea c.
5. Inexiste contradição: o relatório consignou a tese recursal e o
voto aplicou, de forma coerente, a jurisprudência do STJ sobre
prescrição decenal para beneficiário, concluindo pela incidência da
Súmula n. 83 do STJ e pela prejudicialidade da alínea c.
6. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa
nem à reforma do entendimento aplicado, possuindo finalidade
integrativa; a reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá
ser considerada protelatória, com multa de 2% (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
enfrenta a tese de segurada principal, reconhece a condição de
beneficiária e aplica o art. 205 do Código Civil, com incidência da
Súmula n. 83 do STJ. 2. Não há contradição quando há coerência entre
o relatório e a conclusão pela prescrição decenal e pela
prejudicialidade do dissídio da alínea c. 3. Não cabem embargos de
declaração para rediscutir o mérito, sendo possível a imposição de
multa por reiteração protelatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 487,
II; CC, arts. 205, 206, § 1º, II, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.879.687/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
23/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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