Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.867.419

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do STJ, restrição ao juízo de admissibilidade e impossibilidade de exame do Tema 677/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento implícito dos arts. 394 e 396 do Código Civil; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do Tema 677/STJ; (iii) saber se há omissão sobre a cessação da mora na data do depósito com animus solvendi; e (iv) saber se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ para afastar o exame do prequestionamento implícito dos arts. 394 e 396 do Código Civil, pois a questão não foi apreciada pelo tribunal de origem. 4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para obstar a análise do Tema 677/STJ, diante da inadmissibilidade por falta de prequestionamento. 5. Não há omissão quanto à cessação da mora na data do depósito com animus solvendi, porque o art. 401, I, do Código Civil não foi objeto de exame específico na origem. 6. A multa por litigância de má-fé é incabível, ausentes reiteração de recursos manifestamente protelatórios ou insistência injustificável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 394 e 396 do Código Civil, diante do óbice aplicado. 2. Inexiste omissão sobre a aplicação do Tema 677/STJ, porque a inadmissibilidade impediu a análise da tese repetitiva. 3. Não há omissão relativa à cessação da mora na data do depósito com animus solvendi, pois a matéria não foi apreciada na origem. 4. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando não demonstrada reiteração protelatória.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 509, caput e § 1º, 526, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 394, 396 e 401, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

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