Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.867.419
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da ausência de
prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do STJ, restrição
ao juízo de admissibilidade e impossibilidade de exame do Tema
677/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto
ao reconhecimento do prequestionamento implícito dos arts. 394 e 396
do Código Civil; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do
Tema 677/STJ; (iii) saber se há omissão sobre a cessação da mora na
data do depósito com animus solvendi; e (iv) saber se é cabível a
aplicação de multa por litigância de má-fé nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula n. 211 do STJ para afastar o exame do
prequestionamento implícito dos arts. 394 e 396 do Código Civil,
pois a questão não foi apreciada pelo tribunal de origem.
4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para obstar a análise do Tema
677/STJ, diante da inadmissibilidade por falta de prequestionamento.
5. Não há omissão quanto à cessação da mora na data do depósito com
animus solvendi, porque o art. 401, I, do Código Civil não foi
objeto de exame específico na origem.
6. A multa por litigância de má-fé é incabível, ausentes reiteração
de recursos manifestamente protelatórios ou insistência
injustificável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao prequestionamento
dos arts. 394 e 396 do Código Civil, diante do óbice aplicado. 2.
Inexiste omissão sobre a aplicação do Tema 677/STJ, porque a
inadmissibilidade impediu a análise da tese repetitiva. 3. Não há
omissão relativa à cessação da mora na data do depósito com animus
solvendi, pois a matéria não foi apreciada na origem. 4. Não se
aplica multa por litigância de má-fé quando não demonstrada
reiteração protelatória.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 509, caput e § 1º,
526, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 394, 396 e 401, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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