Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.865.513
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DOCUMENTOS DA EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DÉBITO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. ARTS. 141 E 492 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já julgada.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a alegação de negativa de prestação jurisdicional e conclui que o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, a preliminar de nulidade, a liquidez do título, a suficiência dos documentos e o alegado reconhecimento parcial do débito.
3. A alegação de julgamento com base em documentação unilateral não configura lacuna decisória quando o acórdão embargado afirma que a pretensão exige reexame do acervo documental e interpretação do contrato, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Não há contradição na prejudicialidade da análise dos arts. 141 e 492 do CPC quando a premissa de omissão quanto aos pedidos subsidiários foi afastada pelo acórdão embargado.
5. O art. 1.025 do CPC não viabiliza o prequestionamento ficto quando inexistente omissão efetiva no acórdão recorrido.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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