Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.862.229

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA/IAC 1. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM OUTRO PROCESSO COMO ATO ÚTIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material; não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de nova apreciação de matéria já decidida. 2. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou objetivamente a prescrição intercorrente, registrando a aplicação do Tema/IAC 1 e a conclusão do Tribunal de origem pela existência de atos úteis de impulsionamento, notadamente a penhora no rosto dos autos em outro processo com garantia parcial do débito. 3. A aferição da utilidade e suficiência dos atos praticados na execução, inclusive a penhora no rosto dos autos, demanda reexame da dinâmica fático- processual e do cronograma de inércia, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Inexistência de contradição interna. O acórdão embargado apresentou encadeamento lógico coerente entre as premissas (aplicação do Tema/IAC 1, reconhecimento de atos úteis, óbice ao reexame fático) e a conclusão pela manutenção do acórdão recorrido. 5. A conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no REsp 1.604.412/SC (Tema/IAC 1) atrai a incidência da Súmula 83/STJ, reforçando a correção da negativa de seguimento ao recurso especial. 6. Embargos de declaração rejeitados, com afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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