Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.861.828
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção do cumprimento provisório de sentença por ausência de título executivo judicial. 2. A embargante sustenta que o trânsito em julgado de acórdão proferido em outro recurso teria afastado a ressalva de necessidade de ação própria e confirmado a exequibilidade do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à existência de título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia e assentou que o pronunciamento invocado não reconheceu obrigação certa, líquida e exigível. 5. O julgamento proferido no outro recurso apenas preservou a preclusão quanto à aplicação da presunção de veracidade, sem reconhecer título executivo judicial nem afastar a necessidade de ação própria. 6. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.