Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.860.908
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO TEMA N. 1.378/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabível o efeito infringente apenas em hipóteses excepcionais, quando configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia trazida pela parte Embargante corresponde à matéria afetada, pela Segunda Seção desta Corte, ao rito dos recursos especiais repetitivos, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 2.227.280/PR, n. 2.227.276/AL, n. 2.227.287/MG e n. 2.227.844/RS, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira (Tema n. 1.378/STJ).
3. É firme a orientação desta Corte Superior no sentido de que os recursos versando sobre idêntica controvérsia devem permanecer sobrestados até o julgamento do recurso representativo, a fim de viabilizar, na origem, o exercício do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores proferidos por esta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos referentes aos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.378/STJ), sejam observadas as disposições dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
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