Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.860.870
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. MULTA DE DEZ POR CENTO
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEZ POR CENTO. OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO.
1. A apresentação de seguro-garantia judicial serve para garantir o
juízo e viabilizar a impugnação, mas não se equipara ao pagamento
voluntário da condenação e não afasta a incidência da multa de dez
por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento previstos
no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a liquidação
da apólice depende de evento futuro e não transfere a
disponibilidade imediata do valor ao credor.
2. Embargos de declaração acolhidos.
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