Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.860.870

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SEGURO- GARANTIA JUDICIAL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. OMISSÃO, EFEITO INFRINGENTE E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há vício integrativo no acórdão que acolheu os primeiros aclaratórios. A omissão do julgamento originário foi demonstrada em termos expressos, pois a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil fora devolvida na tese recursal e objeto de pedido das próprias embargantes, sem que o dispositivo a apreciasse. O acréscimo desse pronunciamento tem efeito integrativo, e não modificativo, porque preserva íntegro o resultado do julgamento, que segue sendo o parcial provimento do recurso especial para reconhecer a validade da apólice. E o alcance do provimento já está delimitado no próprio dispositivo do acórdão embargado, inexistindo obscuridade a sanar. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil pressupõe o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, que não se configura quando o embargante se insurge, pela primeira vez, contra pronunciamento acrescido pelo acórdão que julgou os embargos da parte adversa. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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