Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.860.804
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
INTEGRATIVOS. LIMITES OBJETIVOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação quanto ao art. 178 do Código Civil e do
afastamento do dissídio por ausência de cotejo analítico e de
similitude fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto
ao enquadramento da causa de pedir sob nulidade, com afastamento da
decadência, e a abertura para requalificação futura como
anulabilidade com possível incidência do art. 178 do Código Civil;
(ii) saber se há obscuridade sobre a possibilidade de
reconhecimento, em sentença, da decadência do art. 178, I, do Código
Civil, caso se conclua pela anulabilidade por coação; e (iii) saber
se há obscuridade sobre eventual preclusão da matéria diante da
moldura processual fixada no agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há contradição, pois o acórdão embargado delimitou a cognição
ao estágio do agravo de instrumento contra saneador e afirmou que a
definição entre nulidade e anulabilidade é matéria de mérito, a ser
examinada após a instrução.
5. Não se constata obscuridade quanto à incidência do art. 178 do
Código Civil, porque a decisão deixou expresso que a aplicação do
dispositivo não foi afastada de forma definitiva e poderá ser
analisada no julgamento do mérito.
6. Inexiste obscuridade sobre preclusão, uma vez que o acórdão
deixou claro que não houve qualificação definitiva dos fatos e que a
matéria poderá ser apreciada oportunamente, não se prestando os
embargos à rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão
delimita a cognição à fase processual e esclarece que a definição
sobre nulidade ou anulabilidade é matéria de mérito. 2. Não há
obscuridade quanto à incidência do art. 178 do Código Civil quando a
decisão afirma a possibilidade de exame da decadência no julgamento
do mérito. 3. Inexiste obscuridade sobre preclusão da matéria
quando o acórdão ressalta a inexistência de qualificação definitiva
e a possibilidade de apreciação no momento oportuno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.