Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.860.746
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que aplicou a Súmula 115/STJ em razão do falecimento da parte antes da interposição do recurso. 2. A parte embargante alega omissão quanto à distinção entre ausência originária de mandato e extinção superveniente por morte, à incidência dos arts. 76 e 313, I, do CPC ante a habilitação posterior do espólio, à gênese da Súmula 115/STJ e à possibilidade de regularização com base nos princípios da cooperação e primazia do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao concluir pela impossibilidade de sucessão processual e saneamento de vício de representação decorrente do óbito do recorrente antes do protocolo do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito. 5. O acórdão enfrentou expressamente as questões suscitadas, assentando que o óbito extingue imediatamente os poderes do patrono, nos moldes do art. 682, II, do CC, e que o recurso interposto posteriormente configura ato inexistente na instância especial. 6. A suspensão do feito e o regime de sucessão processual exigem relação jurídica hígida preexistente, condição não verificada quando o vício de representação contamina a própria origem do ato de recorrer. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos históricos das partes ou analisar pormenorizadamente cada precedente invocado, desde que a decisão apresente fundamentação idônea e suficiente para a solução integral da lide processual.
8. Afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os primeiros embargos de declaração não possuem caráter manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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