Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.859.340
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ENTRE ADVOGADOS.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
DELIMITAÇÃO DE EFEITOS. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, §
2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo,
conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em
razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional (art.
1.022 do CPC), aplicação da Súmula n. 83 do STJ para firmar o prazo
prescricional decenal do art. 205 do Código Civil na repartição de
honorários entre advogados e incidência das Súmulas n. 211 do STJ e
n. 284 do STF por ausência de prequestionamento e deficiência de
fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão e
obscuridade quanto ao alcance da premissa "repartição de honorários
entre advogados"; (ii) saber se persiste obscuridade quanto à
incidência da Súmula n. 83 do STJ e dos precedentes aplicados; (iii)
saber se é necessária a delimitação dos efeitos para consignar que
o afastamento da prescrição não importa reconhecimento da parceria,
percentual ou quantum; e (iv) saber se cabe prequestionamento de
dispositivos legais e constitucionais, bem como a aplicação de multa
por caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão ou obscuridade quanto à qualificação
adotada, pois o acórdão delimitou a controvérsia ao prazo
prescricional aplicável à cobrança entre advogados e fundamentou, de
modo claro e suficiente, a incidência do art. 205 do Código Civil,
sem julgamento sobre a relação material.
5. Quanto à alegada obscuridade sobre a aplicação da Súmula n. 83 do
STJ, o acórdão embargado explicitou a consonância do julgado com a
jurisprudência desta Corte e aplicou o óbice sumular exclusivamente
para fins prescricionais, inexistindo vício integrativo.
6. É desnecessária a delimitação adicional de efeitos, pois o
acórdão circunscreveu o objeto do julgamento à definição do prazo
prescricional, não reconhecendo parceria, percentual ou base de
cálculo, o que afasta a pretensão de integração com caráter
consultivo.
7. O pedido de prequestionamento não comporta acolhimento, uma vez
que não há vício a ser sanado e o acórdão já tratou adequadamente
dos pontos relevantes, inclusive quanto à aplicação das súmulas
impeditivas.
8. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, por ausência de intuito protelatório na oposição dos
embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou obscuridade quando o
acórdão delimita a controvérsia ao prazo prescricional e fundamenta
a incidência do art. 205 do Código Civil em hipóteses de repartição
de honorários entre advogados. 2. Inexiste obscuridade sobre a
aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando a decisão embargada
explicita a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
desta Corte. 3. Não cabem embargos de declaração para delimitar
efeitos quando o julgamento se restringe à definição do prazo
prescricional, sem apreciação do mérito da relação material. 4.
Prequestionamento não é cabível na ausência de vício integrativo
suscetí vel de correção nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil. 5. Ausente intuito protelatório, é incabível a multa
do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 332, §
1º, 487, II, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 205 e 206, § 5º, II; Lei
n. 8.906/1994, arts. 25, II e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 7/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 639.591/RJ,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020;
STJ, REsp n. 1.635.771/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/5/2017; STJ, REsp n. 1.504.969/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
10/3/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.998/GO, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, Súmulas n.
5, 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284.
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