Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.858.539
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu das
teses federais e confirmou a incidência da cláusula penal com
redução equitativa, em razão dos óbices das Súmula n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à possibilidade de requalificação jurídica das premissas fáticas
delineadas no acórdão recorrido; (ii) saber se houve omissão quanto
à incidência do art. 421-A do Código Civil; (iii) saber se houve
omissão quanto aos arts. 107, 112 e 113 do Código Civil; (iv) saber
se houve omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil; e (v)
saber se há contradição entre a preservação formal da cláusula 6.6 e
a manutenção da multa contratual, inclusive quanto à aplicação de
multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame probatório e
requalificação jurídica, pois o acórdão embargado afirmou que a tese
exigia nova interpretação contratual e revolvimento de fatos,
incidindo as Súmula n. 5 e 7 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto ao art. 421-A do Código Civil, porque o
acórdão registrou que não se conheciam as supostas violações em
razão da interpretação contratual e da valoração de fatos, sem
declaração de nulidade ou afastamento abstrato da autonomia privada.
6. Não se verifica omissão quanto aos arts. 107, 112 e 113 do Código
Civil, uma vez que a decisão tratou conjuntamente dos dispositivos
federais e concluiu ser inviável o conhecimento por demandar nova
leitura das cláusulas e revisão das circunstâncias, atraindo os
óbices das Súmula n. 5 e 7 do STJ.
7. Afasta-se omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil,
porque o acórdão enfrentou a matéria ao reconhecer, por necessidade
de interpretação contratual e valoração de fatos, a inaplicabilidade
da cláusula 6.6, sem nulidade ou afastamento abstrato da autonomia
privada.
8. Não há contradição entre a preservação formal da cláusula 6.6 e a
manutenção da multa contratual, pois o voto delineou a ausência dos
pressupostos para a incidência da cláusula e, à luz do quadro
fático, concluiu pelo inadimplemento com cláusula penal reduzida
equitativamente.
9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, por ausência de intuito protelatório, ainda que rejeitados os
embargos, conforme orientação da Segunda Seção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
explicita que a tese depende de nova interpretação contratual e
revolvimento de fatos, atraindo as Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7
do STJ. 2. Não há omissão quanto ao art. 421-A do Código Civil
quando a decisão ressalta a ausência de nulidade e o não afastamento
da autonomia privada, limitando-se à interpretação do contrato e à
valoração das circunstâncias. 3. Não há omissão quanto aos arts.
107, 112 e 113 do Código Civil quando a tese exige releitura das
cláusulas e revisão do quadro fático, hipótese vedada pelas Súmula
n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto aos arts.
421 e 422 do Código Civil quando a decisão reconhece a
inaplicabilidade da cláusula 6.6 por interpretação contratual e
valoração de fatos. 5. Inexiste contradição entre a preservação
formal da cláusula 6.6 e a aplicação de multa contratual quando o
acórdão demonstra a ausência de seus pressupostos e a configuração
de inadimplemento com redução equitativa. 6. Não cabe multa do art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC,
arts. 107, 112, 113, 421, 421-A, 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7;
STJ; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020; STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
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