Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.857.634
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JULGAMENTO SURPRESA. REVELIA. ÔNUS DA
PROVA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da
aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto ao julgamento surpresa, à luz do art. 10 do CPC; (ii) saber
se houve omissão sobre os efeitos da revelia e o ônus da prova, nos
termos dos arts. 344, 345 e 373, I, do CPC; (iii) saber se houve
omissão quanto à conversão do julgamento em diligência, prevista no
art. 938, § 3º, do CPC; e (iv) saber se houve omissão quanto ao
enfrentamento de documento específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Afastada a alegação de omissão sobre julgamento surpresa,
revelia, ônus da prova, conversão em diligência e enfrentamento do
documento, pois o acórdão embargado examinou detidamente as
questões, rejeitou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou,
de modo adequado, os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ.
5. Afasta-se o pedido de imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC deduzido nas contrarrazões, porquanto não se verificou o caráter
protelatório na oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento : "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de julgamento surpresa.
2. Inexiste omissão sobre revelia e ônus da prova quando a decisão
enfrenta a matéria e aplica os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
3. Não há omissão quanto à conversão em diligência quando a revisão
da suficiência probatória é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não
há omissão quanto a documento específico quando há avaliação global
das provas. 5. Ausente intuito protelatório, é incabível a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC".
Tese de julgamento: Ante o exposto, rejeito os embargos de
declaração.
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 10, 344, 345, 373, I,
938, § 3º, 994, IV, 1.022, II, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl
no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ,
Súmulas n. 7, 83.
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