Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.857.589
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM
ACÓRDÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões,
contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o art. 1.022
do Código de Processo Civil.
2. A medida liminar deferida na Tutela Cautelar Antecedente nº
1.115/SP perdeu seu objeto com o julgamento de mérito do agravo em
recurso especial, que manteve a decisão desfavorável às requerentes
da tutela de urgência.
3. A ausência de pronunciamento expresso sobre a revogação da medida
liminar configura omissão no acórdão embargado, gerando incerteza
jurídica e impedindo o prosseguimento dos atos executórios na
origem.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que,
julgado o recurso principal, fica prejudicada a medida cautelar que
visava atribuir-lhe efeito suspensivo, sendo necessário o
pronunciamento judicial para formalizar tal situação.
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem
efeitos infringentes, para declarar a perda de objeto da Tutela
Cautelar Antecedente nº 1.115/SP e revogar a decisão liminar que
suspendia os atos expropriatórios na execução de origem.
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