Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.856.598
- Julgado em 03/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. COSSEGURO. SEGURADORA. REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 761
DO CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INTERPRETAÇÃO. EQUÍVOCO.
1. Presentes os vícios ensejadores dos declaratórios, restando
caracterizada a omissão no que respeita à alegação de que o artigo
761 do Código Civil não estava vigente por ocasião da assinatura do
contrato e equívoco na análise da afirmativa de que a pretensão está
prescrita , o acórdão embargado deve ser anulado, permitindo nova
apreciação da matéria.
2. Embargos de declaração acolhidos.
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