Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.855.353
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
0PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, do não conhecimento de alegada ofensa à Instrução Normativa n.
13/2013 do INPI por não se tratar de lei federal e da majoração de
honorários com base no art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão na
aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração de
provas e de questões de direito; (ii) saber se há omissão quanto ao
reconhecimento de que as alegações se fundaram em leis federais e
não em instrução normativa do INPI; e (iii) saber se há omissão pela
ausência de análise específica das violações dos arts. 95, 96, 97 e
100 da Lei n. 9.279/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ,
pois o acórdão embargado enfrentou a tese e concluiu que a
controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório.
5. Inexiste omissão quanto às alegadas violações dos arts. 95, 96,
97 e 100 da Lei n. 9.279/1996, porque o acórdão embargado obstou o
exame de mérito pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há omissão sobre a tese relativa ao art. 26 da Instrução
Normativa n. 13/2013 do INPI, porquanto o acórdão embargado
registrou o não conhecimento da matéria em recurso especial, por não
se tratar de lei federal.
7. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se
presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa .
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão explicita a
incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto
probatório quanto à nulidade da perícia e à novidade/originalidade
do desenho industrial. 2. Inexiste omissão quanto às alegadas
violações dos arts. 95, 96, 97 e 100 da Lei n. 9.279/1996, porque a
análise de mérito foi corretamente obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado
analisa devidamente o não conhecimento de ofensa ao art. 26 da
Instrução Normativa n. 13/2013 do INPI, por não constituir lei
federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 1.022 e 1.026 § 2º;
Lei n. 9.279/1996, arts. 95, 96, 97 e 100.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
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