Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.855.353

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Ementa

0PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, do não conhecimento de alegada ofensa à Instrução Normativa n. 13/2013 do INPI por não se tratar de lei federal e da majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração de provas e de questões de direito; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento de que as alegações se fundaram em leis federais e não em instrução normativa do INPI; e (iii) saber se há omissão pela ausência de análise específica das violações dos arts. 95, 96, 97 e 100 da Lei n. 9.279/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e concluiu que a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório. 5. Inexiste omissão quanto às alegadas violações dos arts. 95, 96, 97 e 100 da Lei n. 9.279/1996, porque o acórdão embargado obstou o exame de mérito pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há omissão sobre a tese relativa ao art. 26 da Instrução Normativa n. 13/2013 do INPI, porquanto o acórdão embargado registrou o não conhecimento da matéria em recurso especial, por não se tratar de lei federal. 7. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto probatório quanto à nulidade da perícia e à novidade/originalidade do desenho industrial. 2. Inexiste omissão quanto às alegadas violações dos arts. 95, 96, 97 e 100 da Lei n. 9.279/1996, porque a análise de mérito foi corretamente obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente o não conhecimento de ofensa ao art. 26 da Instrução Normativa n. 13/2013 do INPI, por não constituir lei federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 1.022 e 1.026 § 2º; Lei n. 9.279/1996, arts. 95, 96, 97 e 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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