Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.853.647
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial. 2. A embargante sustenta omissão quanto: (i) ao pedido de nulidade do acórdão de origem, com retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento da apelação; e (ii) à alegação de que a controvérsia demandaria mera revaloração jurídica dos arts. 667 e 884 do Código Civil, e não reexame de fatos e provas. 3. O acórdão embargado consignou que matérias de ordem pública, uma vez apreciadas e decididas, sujeitam-se à preclusão consumativa, e aplicou a Súmula n. 7/STJ por entender que as teses recursais exigiam reexame do conjunto fático-probatório. II. Questões em discussão
4. Verificar se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC ao rejeitar a tese de nulidade do acórdão de origem e aplicar a Súmula n. 7/STJ.
5. Examinar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir
6. Não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.
7. As matérias de ordem pública, após apreciação judicial, submetem-se à preclusão consumativa, sendo inviável sua rediscussão no mesmo processo. 8. O acórdão embargado apreciou suficientemente as questões suscitadas, aplicando corretamente a Súmula n. 7/STJ às pretensões que demandam reexame de fatos e provas. 9. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, bastando a apreciação das questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
10. Descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar dos primeiros embargos de declaração e não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, sem prejuízo de advertência quanto à eventual reiteração indevida. IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
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