Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.852.298
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À TEMÁTICA DA NEGATIVA DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E DO ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO A UMA DAS QUESTÕES SUSCITADAS. COMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAMINAR OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE A PRETEXTO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEMAIS MATÉRIAS. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Este colegiado deixou de se manifestar especificamente sobre a seguinte alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem: incidência da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, com o argumento de que a aplicação da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho a servidores estatutários configuraria aumento remuneratório por isonomia, providência vedada ao Poder Judiciário.
3. No ponto, prevalece nesta Corte o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria constitucional, ainda que a pretexto de violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. No que se refere às demais matérias, observa-se que a decisão não padece de omissão, buscando a parte embargante, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida de maneira inequívoca por esta Turma, pretensão que não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos .
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