Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.849.329

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, com majoração de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve omissão no acórdão quanto ao exame do prequestionamento e da necessidade de impugnação específica, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e (ii) é cabível a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC quando inexistente condenação prévia em honorários na origem em desfavor da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado. 4. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento: o acórdão enfrentou a matéria e reconheceu que o agravo em recurso especial apresentou alegações genéricas, sem demonstração analítica do efetivo debate dos dispositivos federais, incidindo a Súmula 182/STJ, bem como a preclusão consumativa, que impede saneamento tardio em agravo interno. 5. Verifica-se omissão quanto aos honorários recursais: ausente condenação prévia em honorários na origem em desfavor da Embargante, é incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC; o vício deve ser sanado para excluir a condenação em honorários recursais. 6. Embargos parcialmente acolhidos com efeitos infringentes para afastar a majoração dos honorários recursais, mantidas as demais conclusões do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a majoração dos honorários recursais, mantidas as demais conclusões.

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