Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.849.161

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DE PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA CONDICIONADA A PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em demanda envolvendo contrato de permuta, atraso na expedição de habite-se e responsabilidade por IPTU e taxas condominiais à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Comunicado o falecimento de parte, o feito foi retirado de pauta e permaneceu paralisado aguardando a regularização da representação por quase três meses, sendo reincluído em sessão subsequente. 3. Alegada omissão por ausência de enfrentamento do pedido de suspensão, com requerimento de anulação do acórdão e suspensão do processo até habilitação dos herdeiros. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não apreciar pedido de suspensão processual formulado em razão do falecimento de parte, bem como se a inobservância da suspensão prevista no art. 313 do CPC acarreta nulidade absoluta dos atos processuais ou nulidade relativa condicionada à demonstração de efetivo prejuízo ao espólio e aos herdeiros. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), e se encontram tempestivos (CPC, art. 1.023). 6. Não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada; inexistência de vício apto a integração do julgado. 7. O falecimento de parte enseja suspensão imediata do processo (CPC, art. 313), para viabilizar a substituição processual e resguardar o interesse do espólio e herdeiros. 8. A inobservância da suspensão legal acarreta nulidade relativa, apenas declarável se demonstrado real e concreto prejuízo processual aos sucessores; na ausência de prejuízo, os atos praticados são válidos conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. No caso, a petição de embargos não demonstra, nem de forma indiciária, prejuízo decorrente do julgamento, havendo, ademais, lapso suficiente para comunicação e regularização da sucessão processual, o que afasta a nulidade pretendida. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

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