Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.848.072

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O mero inconformismo com os fundamentos adotados ou com o resultado do julgamento não caracteriza nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. 3. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou, de maneira clara, coerente e fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, evidenciando-se o intuito meramente infringente da irresignação. 4. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

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