Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.845.870

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. QUESTÃO SOBRE O QUAL DEVA PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FITO DE SOBRESTAMENTO E POSTERIOR ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO TEMA REPETITIVO N. 1.426 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verificado que o acórdão do Tribunal a quo tem pertinência temática com o que será deliberado pelo STJ em sede de recurso repetitivo por ocasião do julgamento da Tema 1.426 do STJ, é de bom tom o pronunciamento desta Colenda Corte de Justiça de ofício em face do objeto que permeia os supracitados embargos, conforme preceitua o art. 1.022, II, do CPC. 2. Neste diapasão, é devido o acolhimento dos aclaratórios, para tornar sem efeito os julgados outrora proferidos por esta Corte, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, em observância aos arts. 1.039 e 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), sejam sobrestados e que, após publicados os acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.426), seja realizado o juízo de adequação. 3. Embargos conhecidos e, no mérito, acolhidos, com efeitos infringentes.

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