Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.845.868
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO SOBRE NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO CIVIL E INCIDÊNCIA DO ART. 797 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistência de omissão quanto à natureza alimentar do crédito. O acórdão embargado enfrentou e rejeitou a tese, consignando que a forma do título executivo não transmuta a natureza material do crédito e que contratos civis de prestação de serviços ou intermediações comerciais não se equiparam, para fins de concurso de credores, ao privilégio deferido ao trabalhador.
2. Inexistência de omissão quanto à incidência do art. 797 do CPC. O acórdão examinou o princípio da anterioridade da penhora e concluiu por sua relativização diante de crédito dotado de preferência legal, afirmando a prevalência da preferência do crédito trabalhista sobre créditos de natureza civil ou quirografária, independentemente da anterioridade das penhoras, inclusive em concurso particular de credores. 3. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, estando expressamente prequestionados os dispositivos invocados.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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