Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.845.344
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve o desprovimento de agravo regimental, com incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica e dialética aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A parte Embargante sustenta omissão e contradição, afirmando ter enfrentado os óbices de admissibilidade e pleiteando efeitos infringentes para apreciação de teses de mérito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando a parte não aponta objetivamente os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão embargado, não ataca os fundamentos da decisão e busca apenas a rediscussão do mérito da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
5. Verifica-se que a controvérsia relativa à alegada impugnação às Súmulas n. 7 e 83/STJ foi apreciada exaustivamente em julgamentos anteriores da Sexta Turma, que concluiu, de forma unânime e reiterada, inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal.
6. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante. Trata-se do segundo recurso de embargos de declaração em que a Defesa limita-se a apresentar as mesmas alegações, com idêntica fundamentação. O colegiado já julgou a controvérsia, entendendo pela inexistência de qualquer vício processual na manutenção da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração não conhecidos.
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