Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.843.374

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os embargos de declaração que impugnava acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis contados a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão, conforme os arts. 219 e 1.023 do CPC. 4. No caso concreto, o acórdão foi publicado em 26/3/2026, iniciando-se o prazo em 27/3/2026 e encerrando-se em 7/4/2026. Os embargos, contudo, foram protocolados apenas em 8/4/2026, configurando-se, assim, a sua intempestividade. 4. A intempestividade dos embargos impede seu conhecimento, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração não conhecidos.

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