Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.842.320
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO/ASSISTÊNCIA SIMPLES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em
razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional; da
incidência da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 104 do CC e 120
do CPC e das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto ao art. 119 do CPC; e
da prejudicialidade da divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição entre
o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e o não
conhecimento por ausência de prequestionamento do art. 104 do CC; e
(ii) saber se existe omissão quanto ao enfrentamento da tese de
nulidade do negócio jurídico que fundamenta a assistência simples.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente contradição: o acórdão embargado afastou a negativa
de prestação jurisdicional com fundamentação suficiente e,
coerentemente, não conheceu da tese do art. 104 do CC por falta de
prequestionamento.
5. Não se configurou omissão: a decisão enfrentou a controvérsia,
reconheceu o interesse jurídico da assistente e aplicou os óbices
sumulares pertinentes (Súmulas n. 282 do STF e 7 e 83 do STJ),
indicando as razões do não conhecimento e da manutenção do julgado.
6. Pedido sancionatório rejeitado: não se aplica a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos
embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando a decisão afasta,
de forma fundamentada, a negativa de prestação jurisdicional e,
simultaneamente, reconhece a ausência de prequestionamento da
matéria federal. 2. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de nulidade do contrato
e aplica, de modo expresso, os óbices sumulares pertinentes. 3. É
incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito
protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
119 e 120; CC, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 955.960/PR, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
10/12/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
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