Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.841.572
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUE NÃO DIZEM RESPEITO AO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS DECLARATÓRIOS. ANÁLISE INVIÁVEL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento.
2. Revela-se procedente a alegação de erro material apontada pela embargante, o qual fica corrigido nos termos da fundamentação deste acórdão.
3. Os embargos sucessivos somente servem para apontar vícios do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, não vícios da decisão anterior, sob pena de violação da unirrecorribilidade (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.128.141/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023).
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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