Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.839.253

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 490 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto à inexistência de inovação recursal na inversão da cláusula penal e à aplicação dos arts. 489, § 1º, VI, e 490 do Código de Processo Civil; (ii) saber se há omissão ou contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se há contradição quanto ao dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Inexistem omissão e contradição, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, inclusive quanto à inversão da cláusula penal e aos danos morais, com fundamentação suficiente e clara, não configurando vício o mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e decide fundamentadamente a controvérsia, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 490, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, 14 e 51; CC, arts. 186, 927 e 944; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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