Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.838.586
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS RESTRITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à ampliação do objeto do julgamento nem à realização de novo pronunciamento sobre questões alheias aos vícios reconhecidos.
2. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado examinou individualmente os vícios apontados nos primeiros embargos de declaração (perda superveniente do objeto, preclusão/coisa julgada e prequestionamento) e delimitou de forma expressa que os efeitos modificativos alcançavam somente a matéria relativa à incompetência territorial, preservando os demais aspectos do julgamento anterior.
3. Embargos de declaração rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado, e afastada a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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