Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.836.130
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ e da ausência de demonstração do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
delimitação de revaloração jurídica de fatos incontroversos para
afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há
omissão quanto à análise sobre a suficiência da relação de
parentesco, desacompanhada de atos abusivos individualizados, para
responsabilização pessoal à luz do art. 50 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à natureza da insurgência, que atacou
premissas fáticas e demandaria revolvimento probatório, aplicando-se
a Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexistente omissão sobre a suficiência do parentesco para
responsabilização, pois a matéria de fundo não ultrapassou o juízo
de admissibilidade, diante da Súmula n. 7 do STJ e da falta de
cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, §1º, do
CPC e o art. 255, §1º, do RISTJ.
6. Advertência quanto à multa do art. 1.026, §2º, do CPC em caso de
reiteração protelatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à incidência da
Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão embargado explicita que a
insurgência demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Não
cabem embargos de declaração para exigir pronunciamento sobre a
suficiência da relação de parentesco quando a decisão embargada, à
luz da Súmula n. 7 do STJ, não ultrapassou o juízo de
admissibilidade e o dissídio não foi demonstrado conforme o art.
1.029, §1º, do CPC e o art. 255, §1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 §2, e 1.029
§1; CC, art. 50; CF, art. 105 III; RISTJ, art. 255 §1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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