Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.835.194
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. ART. 489, § 1º, III E IV, E ART. 1.022, I E II, DO CPC. NULIDADE CONSEQUENCIAL DE REGISTROS DERIVADOS DA AV. 10. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA. FIDELIDADE AO TÍTULO E PRECLUSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, do reconhecimento da nulidade consequencial dos registros derivados da Av. 10 e da competência do juízo da causa para o cancelamento, vedada a rediscussão de matéria preclusa e observada a fidelidade ao título.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a referência à nulidade consequencial é suficiente para distinguir cancelamento direto e indireto dos registros R.4, Av. 9, Av. 12 e Av. 13; (ii) saber se a diversidade dos assentos e títulos causais exige identificação da relação causal entre a nulidade e cada registro;
(iii) saber se a Av. 9, supostamente decorrente de mandado de outro juízo, altera a competência e os limites do cumprimento de sentença;
(iv) saber se houve omissão sobre os arts. 525, VI e VII, do CPC quanto aos limites objetivos do cumprimento de sentença; e (v) saber se houve omissão sobre efeitos práticos nas Av. 5, Av. 6, Av. 10, Av. 12 e Av. 13, inclusive sobre integração pela Av. 13.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão sobre a suficiência da nulidade consequencial: o acórdão embargado enfrentou o ponto central, afirmando que a nulidade do negócio subjacente contamina os registros derivados e dispensa a análise individual do modo de cancelamento.
5. Não há vício quanto à diversidade dos assentos: a decisão rechaçou a necessidade de individualização, porque todos os registros posteriores dependem do mesmo vício originário da Av. 10.
6. Afasta-se a alegada omissão sobre a Av. 9 e competência: o acórdão fixou a competência do juízo da causa para o cancelamento como consequência lógica da anulação, distinguindo formalidades afetas ao juízo de registros públicos e vedando rediscussão na execução.
7. Não procede a alegação de omissão sobre os arts. 525, VI e VII, do CPC: o acórdão aplicou o art. 505 do CPC e o princípio da fidelidade ao título, repelindo a reabertura da fase de conhecimento sob o pretexto de delimitar a execução.
8. Inexiste omissão sobre os efeitos práticos nas Av. 5, Av. 6, Av.
10, Av. 12 e Av. 13: a fundamentação foi suficiente ao afirmar a incidência consequencial da nulidade, tornando desnecessária a análise pontual de cada averbação.
9. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a nulidade consequencial dos registros derivados do vício originário e dispensa a análise individual de cancelamento. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir competência e limites do cumprimento de sentença quando a decisão fixa a competência do juízo da causa e aplica a preclusão e a fidelidade ao título. 3. Inexiste omissão quanto aos arts. 525, VI e VII, do CPC quando o acórdão fundamenta a vedação de reabertura da fase de conhecimento no art. 505 do CPC. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 81, 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 505, 525, II e VII, e 1.022, I e II; Lei n. 3/1969, art. 38; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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