Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.833.589

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O mero inconformismo com os fundamentos adotados ou com o resultado do julgamento não caracteriza nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. 3. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou, de maneira clara, coerente e fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, evidenciando-se o intuito meramente infringente da irresignação. 4. Evidenciado o propósito manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração, é imperativa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2° do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

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