Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.830.723

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECONVENÇÃO AUTÔNOMA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUBORDINADA AO RESULTADO DA AÇÃO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 E 83 DO STJ E 282 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, manteve decisão monocrática e negou provimento a agravo interno, preservando o não conhecimento de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, por ausência de prequestionamento do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC e por reconhecer a correção da extinção da denunciação da lide diante da improcedência da ação principal, com incidência das Súmulas 211 e 83 do STJ e 282 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, notadamente quanto à autonomia da reconvenção em face da denunciação da lide e ao alegado erro de premissa fática. 3. Também se discute a ocorrência de prequestionamento, ainda que ficto, do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC, apto a afastar a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, vícios inexistentes no julgado. 5. A reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma, podendo ser proposta inclusive contra terceiros e julgada independentemente da sorte da demanda principal e da lide incidental, nos termos do art. 343, § 2º, do CPC; na espécie, o pedido reconvencional foi regularmente processado e julgado parcialmente procedente, sem que houvesse discussão implícita ou explícita sobre a autonomia de tal pleito. 6. A denunciação da lide, ação de regresso proposta nos próprios autos, tem seu exame subordinado ao resultado da ação principal (art. 129, parágrafo único, do CPC); julgada improcedente a demanda principal ou vencedor o denunciante, a lide secundária é extinta sem julgamento do mérito, subsistindo a condenação do denunciante às verbas sucumbenciais em favor do denunciado. 7. O entendimento do Tribunal de origem, ao extinguir a denunciação da lide e reconhecer a autonomia da reconvenção, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, impondo a incidência da Súmula 83 do STJ. 8. O prequestionamento exige manifestação efetiva do Tribunal de origem sobre a matéria, ainda que sem menção expressa ao dispositivo; a mera suscitação em embargos de declaração não basta, atraindo as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; no caso dos autos, não houve debate específico sobre a aplicação dos §§ do art. 343 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

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