Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.829.378

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, da incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ sobre contratos coligados, responsabilidade solidária, dissídio jurisprudencial e cerceamento de defesa, e da aplicação da Súmula n. 182 do STJ por deficiência de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há erro material no relatório quanto à indicação de dispositivos não ventilados no recurso especial; (ii) saber se houve omissão por inadequada aplicação da Súmula n. 182 do STJ, ante suposta impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade; e (iii) saber se houve omissão quanto ao afastamento dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e quanto à negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Verifica-se erro material no relatório, por indevida menção a dispositivos não deduzidos no recurso especial, vício sanável a qualquer tempo, sem repercussão na fundamentação nem no dispositivo. 5. Inexiste omissão sobre a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e sobre a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, a ausência de impugnação específica e a adequação da prestação jurisdicional. 6. Não há omissão quanto aos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, mantidos em razão da ausência de enfrentamento específico no agravo. 7. Adverte-se que a reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá caracterizar intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. Constatado erro material no relatório, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos apenas para correção formal, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e a negativa de prestação jurisdicional com fundamentação suficiente. 3. Não cabem embargos de declaração para afastar óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a decisão embargada explicita a ausência de impugnação específica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 494, I, 932, III, e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, arts. 341, 355, I, 369, 370, 373, I, 385, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II; Lei n. 8.078/1990, arts. 3º, 7º, 18, caput, e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.030.272/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 182.

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