Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.825.159
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e do afastamento
de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à distinção entre revolvimento fático-probatório e revaloração
jurídica para incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há
omissão por erro de premissa sobre suposta confissão de
reparcelamento decorrente de planilha; (iii) saber se há omissão
quanto ao marco inicial da prescrição quinquenal em pretensão
fundada em cheque; (iv) saber se há contradição na aplicação da
Súmula n. 83 do STJ sem instrumento formal de novação; (v) saber se
há contradição no reconhecimento de novação sem demonstração de
animus novandi e sem instrumento bilateral; (vi) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento
específico das teses; e (vii) saber se são cabíveis multa do art.
1.026, § 2º, do CPC e majoração de honorários, conforme
contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e
revolvimento fático, pois o acórdão embargado explicitou a
necessidade de reexame de fatos e provas e aplicou a Súmula n. 7 do
STJ.
5. Inexiste omissão sobre alegado erro de premissa, porque o acórdão
enfrentou a planilha apresentada com cinco reparcelamentos,
alterações de valores e pagamento parcial, concluindo pela novação e
pela inexistência de prescrição.
6. Não se verifica contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ,
uma vez que se assentou o alinhamento do acórdão recorrido à
jurisprudência desta Corte quanto à caracterização da novação.
7. A questão do marco inicial da prescrição quinquenal foi
examinada, considerando o último reparcelamento em 19/1/2014, o
último pagamento parcial em 19/12/2014 e o ajuizamento em
17/10/2018, afastando a prescrição.
8. Afasta-se a alegação de contradição sobre o reconhecimento da
novação sem animus novandi e sem instrumento bilateral, pois a
conclusão está harmônica com os fundamentos e com o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
9. Não houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão
decidiu de forma clara e suficiente todas as teses suscitadas.
10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito
protelatório; igualmente não cabe majoração de honorários em
embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre revaloração
jurídica e revolvimento fático para aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. Inexiste omissão sobre suposto erro de premissa quanto a
reparcelamentos quando a decisão enfrenta a planilha e conclui pela
novação. 3. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ
quando se reconhece o alinhamento da decisão recorrida à
jurisprudência desta Corte. 4. Não há omissão sobre o marco inicial
da prescrição quinquenal quando analisados o último reparcelamento,
o último pagamento e a data do ajuizamento. 5. Inexiste contradição
no reconhecimento da novação quando a conclusão se apresenta
coerente com os fundamentos e com o óbice fático-probatório. 6. Não
há negativa de prestação jurisdicional quando todas as teses foram
enfrentadas de forma clara e suficiente. 7. É incabível a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC e a majoração de honorários na ausência de
intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, 489, § 1º, IV,
1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 206, § 5º, I, e 360, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl
no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
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