Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.825.106

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A Embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), afirma que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos e requer redistribuição à Primeira Seção por se tratar de matéria de direito público afeta ao Sistema Financeiro de Habitação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), especificamente saber se houve omissão quanto à competência interna do Tribunal para a matéria indicada. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas possuem natureza integrativa e aclaratória, somente cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito. 5. A decisão embargada examinou, de forma clara e fundamentada, os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, inexistindo omissão, pois a exigência de fundamentação (CF, art. 93, IX) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a indicação das razões do convencimento. 6. A alegação de competência interna já foi apreciada pelo órgão julgador, não havendo vício a ser suprido por embargos de declaração. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

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