Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.825.106
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A Embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), afirma que o agravo em
recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos e
requer redistribuição à Primeira Seção por se tratar de matéria de
direito público afeta ao Sistema Financeiro de Habitação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC,
art. 1.022), especificamente saber se houve omissão quanto à
competência interna do Tribunal para a matéria indicada.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas
possuem natureza integrativa e aclaratória, somente cabíveis para
sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art.
1.022), não se prestando à rediscussão do mérito.
5. A decisão embargada examinou, de forma clara e fundamentada, os
pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
inexistindo omissão, pois a exigência de fundamentação (CF, art. 93,
IX) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os
argumentos, bastando a indicação das razões do convencimento.
6. A alegação de competência interna já foi apreciada pelo órgão
julgador, não havendo vício a ser suprido por embargos de
declaração.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.