Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.824.969
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DA PENHORA. FATO SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DO ATO CONSTRITIVO. ART. 202 DO CC. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em controvérsia relacionada à prescrição intercorrente e à eficácia interruptiva de penhora realizada no curso de execução.
2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida.
3. A pretensão de afastar a eficácia interruptiva da penhora, mediante a atribuição de relevância jurídica ao seu posterior cancelamento, pressupõe a reavaliação das circunstâncias concretas da marcha processual e dos efeitos produzidos pelos atos executivos, providência incompatível com a via do recurso especial.
4. A alegação de que o cancelamento da penhora decorreu da inércia do credor configura mero desdobramento da tese já examinada, cuja acolhida demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Não há contradição quando o julgado reconhece a existência do fato superveniente alegado e, simultaneamente, conclui que a consequência jurídica pretendida depende do exame de circunstâncias fáticas não apreciadas pelas instâncias ordinárias.
Embargos de declaração rejeitados.
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