Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.824.191
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO E MENOR ONEROSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022) e não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou renovar inconformismo com a conclusão adotada.
2. Inexistência de erro de fato: o acórdão embargado reconheceu a anterioridade da constituição societária e da doação de quotas, distinguindo atos pretéritos e posteriores, e assentou que o reconhecimento da fraude pelas instâncias ordinárias decorreu da análise global do encadeamento de atos patrimoniais reveladores de esvaziamento, evitando reduzir a controvérsia à data formal de um único ato.
3. Ausência de contradição entre o afastamento de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ: o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões essenciais e concluiu que a alteração do resultado demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, vedados na via especial.
4. Embargos de declaração rejeitados, com indeferimento do efeito suspensivo e não aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.