Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.821.065
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM MULTA.
1. As teses suscitadas foram expressa e suficientemente enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). 2. A responsabilidade civil subjetiva do advogado é compatível com a solidariedade, por se tratarem de institutos distintos e conciliáveis, inexistindo contradição interna no julgado.
3. Os embargos reproduzem fundamentos já examinados em agravo interno, com propósito de rediscussão do mérito e de rejulgamento da causa, evidenciando caráter infringente alheio à finalidade integrativa dos aclaratórios. Caracterizado o intuito protelatório, impõe-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados, com condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.