Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.818.919
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SEGURO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONTRADIÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de comprovação do dissídio pela alínea c, por falta de cotejo analítico nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas e a referência ao art. 47 do CDC e a precedente desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao afirmar inexistente o cotejo analítico, diante das transcrições indicadas nas razões do recurso especial e do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente contradição, pois o acórdão embargado enfrentou diretamente a exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 21-E, V, do RISTJ, registrando a falta de cotejo analítico idôneo, sendo insuficiente a transcrição de ementas e a referência a precedente do STJ ou ao art. 47 do CDC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de contradição e conclui pela inexistência de cotejo analítico idôneo, não havendo vício embargável."
Tópicos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; CDC, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021.
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