Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.818.896
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA NÃO APRECIADO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DA SANÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A falta de apreciação do pedido de aplicação de multa processual, formulado pela parte agravada na impugnação ao agravo interno, configura omissão apta a ser sanada no âmbito dos embargos de declaração. 3. O não provimento do agravo interno, por si só, não caracteriza a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso exigida para a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, cuja incidência não é automática. 4. A mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza intuito manifestamente protelatório.
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
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