Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.818.516

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Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EXCEÇÃO DO EARESP N. 275.615/SP NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DE INADMISSÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, ao consignar que os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em regra, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 3. A exceção firmada pela Corte Especial no EAREsp N. 275.615/SP somente incide quando a decisão de inadmissão é tão genérica que inviabiliza a interposição do agravo, circunstância não verificada no caso concreto. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os "embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, relator Ministro Benedito DJe de 25/11/2022). 5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.

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