Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.818.500
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD "TEIMOSINHA".
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para não conhecer do recurso especial, com incidência das Súmulas n.
83 e n. 7 do STJ, por ausência de demonstração de utilidade da
reiteração de bloqueios via SisbaJud. 2. Fundamentação centrada na
necessidade de demonstração de razoabilidade e utilidade da medida,
vedado o reexame do acervo fático-probatório. 3. Conclusão pela
coerência entre a manutenção do indeferimento da reiteração da
"teimosinha" e os óbices sumulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
natureza jurídica da controvérsia, tratada como fática, com
indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão
sobre a criação, pela origem, de requisito não previsto em lei para
a reiteração do SisbaJud, em violação aos arts. 6, 797 e 798, II, do
CPC; (iii) saber se há contradição por reconhecer fatos
incontroversos (lapso superior a dois anos e êxito parcial anterior)
e, ao mesmo tempo, aplicar a Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se os
embargos devem ser acolhidos para o conhecimento do recurso
especial e apreciação do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia,
pois o acórdão embargado enfrentou o tema ao afirmar que a aferição
de razoabilidade e utilidade da reiteração da "teimosinha" demanda
exame do conjunto fático-probatório, justificando a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexistente omissão sobre o alegado requisito não previsto em
lei, porque o voto alinhou o fundamento da origem à jurisprudência
do STJ e exigiu demonstração concreta de utilidade e razoabilidade
da medida, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.
6. Não há contradição entre o reconhecimento de premissas fáticas
incontroversas e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a
revaloração probatória para infirmar a conclusão da origem sobre
utilidade e razoabilidade permanece vedada.
7. Ausentes vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos não se prestam
ao reexame do mérito, devendo ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada
enfrenta de forma direta e suficiente a necessidade de exame do
conjunto fático-probatório para aferir a razoabilidade e a utilidade
da reiteração de diligências via SisbaJud. 2. Inexiste omissão
quanto à alegação de requisito não previsto em lei quando o acórdão
embargado exige demonstração de utilidade e razoabilidade, em
conformidade com a orientação do STJ, aplicando a Súmula n. 83. 3.
Não há contradição quando a decisão reconhece premissas fáticas e,
simultaneamente, afasta o reexame probatório por incidência da
Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 797, 798, II, 1.022 e
1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83
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