Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.818.500
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD "TEIMOSINHA". ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, com incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, por ausência de demonstração de utilidade da reiteração de bloqueios via SisbaJud. 2. Fundamentação centrada na necessidade de demonstração de razoabilidade e utilidade da medida, vedado o reexame do acervo fático-probatório. 3. Conclusão pela coerência entre a manutenção do indeferimento da reiteração da "teimosinha" e os óbices sumulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, tratada como fática, com indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão sobre a criação, pela origem, de requisito não previsto em lei para a reiteração do SisbaJud, em violação aos arts. 6, 797 e 798, II, do CPC; (iii) saber se há contradição por reconhecer fatos incontroversos (lapso superior a dois anos e êxito parcial anterior) e, ao mesmo tempo, aplicar a Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se os embargos devem ser acolhidos para o conhecimento do recurso especial e apreciação do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, pois o acórdão embargado enfrentou o tema ao afirmar que a aferição de razoabilidade e utilidade da reiteração da "teimosinha" demanda exame do conjunto fático-probatório, justificando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexistente omissão sobre o alegado requisito não previsto em lei, porque o voto alinhou o fundamento da origem à jurisprudência do STJ e exigiu demonstração concreta de utilidade e razoabilidade da medida, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.
6. Não há contradição entre o reconhecimento de premissas fáticas incontroversas e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a revaloração probatória para infirmar a conclusão da origem sobre utilidade e razoabilidade permanece vedada.
7. Ausentes vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos não se prestam ao reexame do mérito, devendo ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma direta e suficiente a necessidade de exame do conjunto fático-probatório para aferir a razoabilidade e a utilidade da reiteração de diligências via SisbaJud. 2. Inexiste omissão quanto à alegação de requisito não previsto em lei quando o acórdão embargado exige demonstração de utilidade e razoabilidade, em conformidade com a orientação do STJ, aplicando a Súmula n. 83. 3.
Não há contradição quando a decisão reconhece premissas fáticas e, simultaneamente, afasta o reexame probatório por incidência da Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 797, 798, II, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.