Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.818.420
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
com majoração de honorários, em razão da aplicação do Tema 1076 do
STJ, da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, da não demonstração de violação dos arts. 86,
parágrafo único, 321, 324, §1º, II, e 434 do Código de Processo
Civil, da ausência de comprovação de dissenso quanto à Súmula n. 326
do STJ, da negativa de seguimento pelo art. 1.030, I, b, e da
inadmissão pelo art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, além da
incidência das Súmulas n. 7, 83 e 518 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ao
afirmar que o valor da causa não é inestimável e, simultaneamente,
reconhecer a impossibilidade de quantificar os danos materiais,
impactando a fixação dos honorários pela equidade, e se há omissão
quanto à correta base de cálculo dos honorários sucumbenciais por
ter incidido sobre o pedido em que a parte foi vencedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistência de contradição: aplicou-se o Tema 1076 para afastar
a equidade porque o valor da causa não é inestimável, com
fundamentação clara e coerente.
5. Não há omissão: a revisão da base de cálculo e da distribuição da
sucumbência demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a
Súmula n. 7 do STJ.
6. Multa do art. 1.026, §2º, do CPC indevida: ausência de intuito
protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição relativa
à aplicação da equidade em honorários à luz do Tema 1076. 2.
Inexiste omissão quando a decisão afasta a revisão da base de
cálculo dos honorários por demandar reexame fático, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, §2º, do
CPC diante da ausência de intuito protelatório na oposição dos
embargos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §8º, 1.022 e 1.026,
§2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.