Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.818.314
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, em razão da
aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ e da orientação do
art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC e do Tema 1076 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade
decorrente de divergência entre o dispositivo do voto, que deu
provimento ao recurso, e a certidão/termo de julgamento, que
registrou negativa de provimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Identificada obscuridade pela divergência entre o dispositivo do
voto e a certidão/termo de julgamento, impõe-se o acolhimento dos
embargos para aclarar o decisum e corrigir o registro do resultado,
sem efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. Há obscuridade quando há divergência entre o
dispositivo do voto e a certidão de julgamento, devendo ser
corrigida para refletir o resultado efetivamente proclamado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF, art. 105, III,
a; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.904.893/PR, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgados em 29/10/2025.
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